Artigo 1º
Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Itapeva, tanto do Poder Executivo como do Poder Legislativo.
Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Observações: Texto gerado automaticamente por uma inteligência artificial
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva (Estatuto do Funcionário).
Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Itapeva, tanto do Poder Executivo como do Poder Legislativo.
As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores de entidades da Administração indireta, ressalvada a situação daqueles que, por Lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.
Parágrafo Único: Os direitos, vantagens e regalias dos funcionários públicos somente poderão ser estendidos aos servidores das entidades referidas neste artigo, na forma e condições que a Lei estabelecer.
É vedada a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previstos em Lei.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
Parágrafo Único: Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade e habilitação prescritas em Lei.
As atribuições a serem desenvolvidas pelos titulares dos cargos públicos serão estabelecidas em regulamento, observadas as diretrizes fixadas na Lei que os criar.
Parágrafo Único: É vedado atribuir ao funcionário público encargos ou serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, conforme prescritos na Lei ou no regulamento, exceto as funções de chefia, direção e as comissões legais.
Não poderá haver equivalência entre as diferentes carreiras, no tocante às respectivas naturezas de trabalho.
Os cargos de carreira serão sempre de provimento efetivo; os cargos isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, consoante dispuser a Lei que criar.
Os cargos públicos serão providos por:
São requisitos mínimos obrigatórios para o provimento de cargo público:
Parágrafo Único: A prova dos requisitos referidos nos incisos I e II só será exigida no caso do inciso I do artigo 9º desta Lei.
As nomeações serão feitas:
A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação em concurso cujo prazo de validade esteja em vigor. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único: A nomeação para cargo de carreira dar-se-á sempre no cargo inicial.
Será tomada sem efeito a nomeação se a posse no cargo não se verificar no prazo estabelecido no Artigo 74 desta Lei.
Estágio probatório é o período de dois (2) anos de exercício do funcionário nomeado em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os seguintes requisitos:
§1º O serviço de pessoal manterá rigorosamente em dia um cadastro dos funcionários em estágio probatório.
§2º Cinco (5) meses antes de findar o estágio probatório, o serviço de pessoal solicitará reservadamente informações, tendo em vista os requisitos enumerados neste artigo, sobre o estagiário, ao seu chefe direto, que deverá respondê-las no prazo de 10 (dez) dias.
§3º Desse parecer, se contrário à confirmação será dado vista ao funcionário para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias.
§4º Se, após a defesa, for aconselhada a exoneração do funcionário, o processo será remetido à autoridade competente para a decisão final.
§5º A confirmação do funcionário no cargo não dependerá de qualquer novo ato.
§6º A apuração dos requisitos deve processar-se de modo que a exoneração possa ser feita antes de findo o prazo de estágio.
§7º Transposto o período do estágio probatório, o funcionário adquirirá estabilidade nos termos da presente Lei.
§8º Enquanto em estágio probatório, o funcionário não poderá ser designado para exercer cargo diverso daquele para o qual foi nomeado.
A nomeação para cargo de provimento efetivo será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos artigos 23 e 28 desta Lei.
Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais em razão da natureza do cargo, observados os seguintes requisitos mínimos:
Parágrafo Único: Independerá do limite máximo de idade para inscrição em concurso público todo aquele que contar com mais de 2 (dois) anos ininterruptos de prestação de serviços à Municipalidade, sob qualquer vínculo jurídico.
A aprovação na inscrição ao concurso dependerá do preenchimento das exigências estabelecidas.
Parágrafo Único: É vedada realização de inscrição sem o preenchimento das exigências, salvo por determinação judicial.
Transposição é a passagem do funcionário público de um para outro cargo de provimento efetivo, porém de conteúdo ocupacional diverso.
A transposição efetuar-se-á mediante processo seletivo especial, respeitadas as exigências de habilitação, condições e requisitos do cargo a ser provido, conforme previsto em Lei.
Antes da abertura de concurso público para provimento de cargo, até 1/3 (um terço) das vagas da classe em concurso, isoladas ou inicial de carreira, poderão ser reservadas para provimento por transposição, consoante o disposto neste artigo.
Quando o número de candidatos habilitados para provimento mediante transposição for insuficiente para preencher as vagas respectivas, reverterão essas para os candidatos habilitados para provimento mediante nomeação.
Parágrafo Único: O mesmo procedimento será adotado na hipótese inversa.
Os cargos de direção, chefia ou encarregatura, de provimento efetivo, serão preenchidos mediante transposição, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 25 e 26 desta Lei.
Em casos excepcionais, quando em decorrência de inspeção médica verificar-se modificação do estado físico ou mental do funcionário, modificação essa que venha a alterar sua capacidade para o trabalho, poderá o funcionário ser readaptado mediante transposição para cargo mais compatível e de igual padrão.
Parágrafo Único: Na hipótese prevista neste artigo não se aplica o disposto nos artigos 25 e 26 desta Lei, ficando o funcionário sujeito à prova de habilitação que for julgada necessária.
Promoção é a passagem, mediante processo seletivo especial, do funcionário para a classe imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro da respectiva carreira.
A promoção obedecerá os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo Único: Havendo fusão de classes para os efeitos deste artigo será considerado exercício da classe anterior.
O merecimento é apurado em pontos avaliados em escala de 0 a 100, para cada um dos seguintes fatores:
Parágrafo 2º: Só serão considerados, para efeito de promoção por merecimento, os funcionários que obtiverem o mínimo de 350 pontos, na soma dos fatores enumerados neste artigo.
Parágrafo 4º: Quando ocorrer empate na apuração de merecimento do funcionário, serão levados em consideração sucessivamente, para efeito de desempate, os seguintes elementos:
A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe;
Parágrafo 1º: Será contado em dias o tempo de efetivo exercício na classe para apuração de antiguidade.
Parágrafo 2º: Para efeito de apuração de antiguidade será considerado o período dos afastamentos referidos no artigo 102 desta Lei.
Parágrafo 3º: O funcionário reintegrado no seu cargo fará jus às promoções cabíveis por antiguidade como se não tivesse interrompido o exercício.
Parágrafo 4º: Quando ocorrer empate na apuração da antiguidade, terão preferência os funcionários que apresentarem os seguintes requisitos, pela ordem:
Reintegração é o retorno do funcionário ao serviço público municipal em virtude de decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos resultantes de sua demissão.
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.
§1º Se o cargo houver sido transformado, o funcionário será reintegrado no cargo resultante da transformação.
§2º Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de padrão e atribuição equivalentes, respeitada habilitação profissional.
§3º Não sendo possível atender ao disposto nos parágrafos precedentes, o funcionário reintegrado ficará em disponibilidade, com vencimento proporcional ao tempo de serviço.
Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será exonerado ou será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a qualquer indenização.
Transitada em julgado a decisão judicial que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município representará imediatamente à autoridade competente para que seja expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz.
Reversão é o retorno do funcionário ao serviço público municipal, após verificação de que não mais subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
A reversão dar-se-á a pedido ou de ofício.
§1º Não poderá reverter à atividade o aposentado que tiver mais de 60 (sessenta) anos de idade.
§2º No caso de reversão de ofício, não se aplica o disposto no parágrafo precedente.
§3º A reversão de ofício será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria.
§4º A reversão de ofício não poderá ter lugar em cargo de padrão inferior àquele em que o funcionário se aposentou.
§5º A reversão, em qualquer caso, só poderá efetivar-se se ficar comprovado, em inspeção médica, a capacidade para o exercício do cargo.
§6º Dependerá da existência de vaga.
§7º A reversão a pedido de aposentado em cargo isolado não poderá reverter para cargo de carreira.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ocupado pelo funcionário na data da aposentadoria.
Parágrafo Único: Em casos especiais, a juízo da autoridade competente, a reversão poderá ser feita para outro cargo de provimento efetivo, desde que respeitada a habilitação profissional.
Será tornada sem efeito a reversão, cassada a disponibilidade e exonerado o revertido que não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença, comprovada em inspeção médica.
Não será contado para nova aposentadoria e disponibilidade o período de tempo em que o funcionário esteve aposentado.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§2º Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados; se esse número for excedido, haverá arredondamento para um ano, para efeito de aposentadoria.
Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de:
Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á, integralmente:
É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções públicas da Administração Direta e Indireta.
O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício.
§1º Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade se não tiver prestado concurso público.
§2º A estabilidade refere-se ao serviço público e não ao cargo ocupado.
O funcionário estável somente perderá o cargo:
O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, anualmente, de acordo com escala organizada pelo órgão competente.
§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público, o funcionário adquirirá direito a férias.
§ 2º Não terá direito a férias o funcionário que, durante o poder aquisitivo, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular ou der mais de 15 (quinze) faltas injustificadas.
§ 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Em casos excepcionais, a critério da Administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único: Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita da autoridade competente, exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondem.
É facultado ao funcionário, mediante requerimento, solicitar a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) das férias a que tem direito, percebido quando de sua entrada em gozo de férias dos 2/3 (dois terços) restantes.
O funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Será concedida licença ao funcionário:
Parágrafo Único: O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá direito à licença para tratar de interesse particular.
A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
Parágrafo Único: Findo o prazo poderá haver novo exame e o laudo ou atestado concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Terminada a licença, o funcionário reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.
A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.
Parágrafo Único: O pedido deverá ser apresentado pelo menos 3 (três) dias antes de findo prazo da licença; se indeferido, será contado como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.
Parágrafo Único: Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.
O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único: Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, o funcionário será submetido a exame médico e aposentado, se for considerado definitivamente inválido, na forma regulada por este Estatuto.
O disposto no artigo anterior não se aplica aos funcionários ocupantes de cargos providos em comissão.
As licenças por tempo superior a 30 (trinta) dias só poderão ser concedidas pelo Prefeito ou pela Mesa da Câmara, cabendo aos Chefes de serviço deferir as de duração inferior.
O funcionário em gozo de licença deverá comunicar ao chefe da repartição o local onde possa ser encontrado.
A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício.
§1º Em ambos os casos, é indispensável exame médico, que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do funcionário.
§2º O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
O exame para concessão da licença para tratamento de saúde será feito por médico do Município, do Estado ou da União, oficial ou credenciado.
§1º O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde do Município, se houver, ou pelo Centro de Saúde da localidade.
§2º As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do funcionário por junta médica.
Será punido disciplinarmente com suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.
Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se considerarem como faltas injustificadas os dias de ausência.
Parágrafo Único: No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Será integral a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, ou acometido dos males previstos no artigo anterior.
Será integral a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, ou acometido dos males previstos no artigo anterior.
O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado legalmente, provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente e não podendo esta ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§1º Provar-se-á a doença mediante exame médico.
§2º A licença será concedida com remuneração integral até 1 (um) mês; após, com descontos proporcionais:
§3º Licença concedida com o mesmo fundamento dentro de 60 (sessenta) dias será considerada prorrogação.
§4º Quando a pessoa da família estiver em tratamento fora do Município, será admitido exame médico por profissionais federais, estaduais ou municipais na localidade.
À funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença de 4 (quatro) meses, sem prejuízo da remuneração.
§1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§2º Ocorrido e comprovado o parto, sem licença requerida, a funcionária entrará automaticamente em licença pelo prazo previsto.
§3º Após finda a licença e até que a criança complete seis meses, a funcionária terá direito a dois descansos especiais de meia hora cada para amamentação.
No caso de natimorto será concedida licença para tratamento de saúde na forma prevista na Seção II.
O funcionário acometido de doença profissional ou acidentado em serviço terá direito a licença com remuneração integral.
§1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§2º Considera-se também acidente a agressão injustamente sofrida pelo funcionário no exercício da função.
§3º Entende-se por doença profissional aquela que decorra das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer rigorosa caracterização e nexo causal.
A licença prevista no artigo anterior não poderá exceder a 4 (quatro) anos.
§1º No caso de incapacidade total para qualquer função pública, será concedida aposentadoria ao funcionário.
§2º No caso de incapacidade parcial e permanente, será assegurada ao funcionário elevação do vencimento ao padrão imediatamente superior, estabilidade no serviço público e readaptação.
§3º A comprovação do acidente, imprescindível para concessão da licença, deverá ser feita no prazo de 8 (oito) dias, mediante processo.
Ao funcionário convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional será concedida licença com remuneração integral.
§1º A licença será concedida mediante documentação oficial que comprove a incorporação.
§2º Da remuneração será descontada a importância que o funcionário perceber como incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§3º O funcionário desincorporado terá prazo de até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo, sem perda de remuneração.
§4º A licença também será concedida ao funcionário que tiver feito curso de formação de oficiais da reserva das forças armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
A funcionária casada com funcionário ou militar terá direito à licença, sem remuneração, quando o marido for designado para exercício fora do Município.
Parágrafo Único: A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a nova designação do marido.
O funcionário que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível deverá ser afastado.
§1º Resultando positiva a suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado.
§2º Não sendo procedente a suspeita, o funcionário deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento.
Ao funcionário que requerer, será concedida licença-prêmio de 3 (três) meses consecutivos com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.
§1º A licença-prêmio, com as vantagens do cargo em comissão, somente será concedida a funcionário que o venha exercendo, no período aquisitivo, há mais de dois anos.
§2º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio.
Não terá direito à licença-prêmio o funcionário que, dentro do período aquisitivo, houver:
A licença-prêmio somente será concedida pelo Prefeito ou Mesa da Câmara.
A licença-prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser gozada, integral ou parcialmente, atendido o interesse da administração.
No caso do artigo anterior, a licença-prêmio não será concedida para período inferior a 1 (um) mês.
É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, decidir, dentro dos 12 (doze) meses seguintes à aquisição da licença-prêmio, quanto à data de seu início e a sua concessão, por inteiro ou parcialmente.
O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
A concessão de licença-prêmio dependerá de novo ato, quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao da publicação daquele que a deferiu.
Ao funcionário que tiver ou vier a completar o tempo de serviço previsto no artigo 135, será concedido o direito ao recebimento em dinheiro da metade da licença-prêmio a que fizer jus, se assim o requerer, observada a possibilidade do erário.
São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:
Ao funcionário é proibido:
O funcionário responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
A responsabilidade civil decorre de conduta dolosa ou culposa que importe prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.
§1º O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.
§2º Nos demais casos, a indenização poderá ser liquidada mediante desconto em folha, nunca excedentes a 20% da remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização.
§3º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de trânsito em julgado da decisão judicial que houver condenado a Fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.
A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.
A responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores hierárquicos do funcionário.
Parágrafo Único: A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal.
São penas disciplinares:
As penas previstas nos itens II a VI serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário.
Parágrafo Único: A anistia será verbada à margem do registro da penalidade.
As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em Lei.
Parágrafo Único: Os efeitos das penas previstas neste Estatuto são:
O funcionário reincidente em multa ou suspensão passará a ocupar a última colocação na escala de antiguidade para efeitos de promoção.
Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar para a mesma infração; a pena mais grave absorve as demais.
Na aplicação das penas serão consideradas a natureza, a gravidade da infração e os danos para o serviço público municipal.
A pena de advertência será aplicada verbalmente em infrações leves visando o aperfeiçoamento do profissional.
A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de reincidência em infração sujeita a advertência.
A pena de suspensão, que não poderá exceder 90 dias, será aplicada:
Parágrafo Único: Havendo conveniência para o serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa de até 50% do vencimento, obrigação de permanecer em serviço.
A pena de demissão será aplicada nos casos de:
Parágrafo 1º: Considera-se abandono de cargo ausência sem justa causa por mais de 30 dias consecutivos.
Parágrafo 2º: Considera falta de assiduidade a falta ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 dias alternados durante 12 meses.
O ato de demissão mencionará a causa e o fundamento legal da penalidade.
Parágrafo Único: A demissão poderá ser qualificada "a bem do serviço público" conforme a gravidade da infração.
Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade do funcionário que:
Parágrafo Único: Será cassada também a disponibilidade de funcionário que não assumir cargo no prazo legal.
Para graduação das penas serão consideradas as circunstâncias do fato, as responsabilidades do cargo, bem como atenuantes (bom desempenho, confissão, serviços relevantes, provocação injusta) e agravantes (premeditação, combinação, acumulação de infrações, infração durante pena, reincidência).
Prescreverão:
Parágrafo Único: A prescrição começa na data em que a autoridade tomar conhecimento da infração e é interrompida pela instauração de sindicância ou processo administrativo.
O Prefeito ou Mesa da Câmara poderá ordenar prisão administrativa por até 90 dias de responsável por alcance ou omissão em contas ou valores da Fazenda Municipal.
Deverá comunicar imediatamente a autoridade judiciária e providenciar a tomada de contas.
A autoridade poderá determinar suspensão preventiva do funcionário, por até 30 dias prorrogáveis por igual prazo, se necessário para apuração de falta.
Durante prisão administrativa ou suspensão preventiva, o funcionário terá direito à contagem de tempo de serviço e, se não for responsabilizado, ao pagamento da remuneração integral.
O processo administrativo será iniciado pela citação do indiciado, tomando-se suas declarações e oferecendo-se a ele oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.
A autoridade processante realizará todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicos ou peritos.
As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo.
§1º Será dispensado termo, no tocante à manifestação de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado aos autos.
§2º Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do indiciado ou de seu defensor, regularmente intimados.
§3º Quando a diligência requerer sigilo, em prol do interesse público, dela só será dado ciência ao indiciado após realizada.
Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará certidões das peças necessárias ao órgão competente, para a instauração de inquérito policial.
A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios adequados à ampla defesa.
§1º O indiciado poderá constituir procurador para fazer sua defesa.
§2º Em caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, advogado ou funcionário, que se incumba da defesa do indiciado.
Tomadas as declarações do indiciado, a ele será dado prazo de 5 (cinco) dias, com vista do processo na repartição, para oferecer defesa prévia e requerer provas.
Parágrafo Único: Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias, contado a partir das declarações do último deles.
Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou a seu defensor, dentro da repartição, para no prazo de 8 (oito) dias, apresentar suas razões de defesa final.
Parágrafo Único: O prazo será comum e de 15 (quinze) dias, se forem 2 (dois) ou mais os indiciados.
Apresentada a defesa final ou não, após o decurso do prazo, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, neste caso, a pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo Único: O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de 10 (dez) dias contados do término do prazo para apresentação da defesa final.
A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.
Recebidos os autos, a autoridade competente apreciará as conclusões da comissão, tomando as seguintes providências, no prazo de 5 (cinco) dias:
O Prefeito ou Mesa da Câmara deverá proferir a decisão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco).
§1º Se o processo não for decidido no prazo legal, o indiciado, se estiver afastado, reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando decisão.
§2º Nos casos de alcance ou malversação dos dinheiros públicos, apurados nos autos, o afastamento prolongar-se-á até a decisão final do processo.
Da decisão final são admitidos os recursos previstos neste Estatuto.
O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.
A decisão definitiva proferida em processo administrativo, só poderá ser alterada por via de processo de revisão.
A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias novas, suscetíveis de demonstrar a inocência do funcionário.
§1º A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido.
§2º Tratando-se de funcionário falecido ou declarado ausente, por decisão judicial, a revisão poderá ser requerida por cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.
Correrá o processo de revisão em apenso aos autos do processo originário.
§1º Na inicial o requerente poderá pedir a designação de dia e hora, para a inquirição das testemunhas que arrolar.
§2º O processo de revisão será realizado por comissão designada na forma do artigo 244 deste Estatuto.
As conclusões da comissão serão encaminhadas ao Prefeito ou Mesa da Câmara dentro de 30 (trinta) dias, cabendo a estas autoridades decidir, dentro de 10 (dez) dias.
Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário municipal.
Serão contados em dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único: Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, será excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento. Se esse dia cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
São isentos de selo os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo.
Nenhum funcionário poderá ser transferido, de ofício, no período eleitoral, conforme disposição de Lei Federal.
É vedada a transferência ou remoção, de ofício, de funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma e até o término do mandato.
Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes não estáveis de cargos, para cujo provimento for realizado concurso.
Parágrafo Único: As exonerações serão efetivadas dentro de 30 (trinta) dias após a homologação do concurso.
Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, o Executivo e a Câmara Municipal, nas partes que lhes competirem, regulamentarão o presente Estatuto.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapeva, 01 de abril de 1982.
Prefeitura Municipal
FELIPE MARINHO
Prefeito Municipal