Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Legislação - Detalhamento

Busca de Legislação

Dicas para a busca

  • Caso deseje buscar por duas ou mais palavras numa ementa, separe os termos por ponto e vírgula (;). Ex.: calçada;centro
  • Caso deseje buscar por dois ou mais autores, separe os autores por ponto e vírgula (;). Ex.: vereador(a);vereador(a)

Experimental - Resumo gerado por inteligência artificial

## Lei 9/1982 - Estatuto do Funcionário Público de Itapeva: Resumo em Tópicos

1. Regime Jurídico:

* Define o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Itapeva.
* Estabelece direitos e deveres dos servidores.
* Regulamenta o ingresso, a progressão, a remuneração, as férias, a licença, a aposentadoria e outros aspectos da carreira.

2. Ingresso no Serviço Público:

* Regulamenta o concurso público para provimento de cargos.
* Define as modalidades de concurso (provas, títulos, etc.).
* Estabelece os requisitos para inscrição e participação.

3. Direitos e Deveres:

* Define direitos como remuneração, férias, licenças, assistência médica, etc.
* Estabelece deveres como assiduidade, pontualidade, obediência, etc.
* Inclui regras sobre responsabilidade civil e criminal dos servidores.

4. Progressão na Carreira:

* Define critérios para progressão na carreira, como tempo de serviço, avaliação de desempenho, cursos de aperfeiçoamento, etc.
* Estabelece os níveis de progressão e os requisitos para cada nível.

5. Remuneração:

* Define a estrutura salarial dos servidores.
* Estabelece os vencimentos básicos e os adicionais (por tempo de serviço, por grau de escolaridade, etc.).
* Regulamenta o pagamento de gratificações e outras vantagens.

6. Licenças e Férias:

* Define os tipos de licenças (maternidade, paternidade, saúde, estudo, etc.).
* Estabelece os períodos de férias e as condições para gozo.

7. Aposentadoria:

* Define as modalidades de aposentadoria (por idade, por tempo de serviço, por invalidez, etc.).
* Estabelece os requisitos para aposentadoria e os valores dos proventos.

8. Disciplina e Penalidades:

* Define as normas de conduta dos servidores.
* Estabelece as penalidades aplicáveis em caso de infrações (advertência, suspensão, demissão, etc.).

9. Disposições Finais:

* Define a entrada em vigor da lei.
* Revoga leis anteriores sobre o assunto.

Observação: Este resumo é apenas uma introdução à Lei 9/1982. Para um estudo completo, consulte o texto integral da lei.

Observações: Texto gerado automaticamente por uma inteligência artificial

Obter documento em formato PDF (gerado automaticamente)

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI 9/1982
Revogada

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva (Estatuto do Funcionário).

Título I – Disposições Gerais

Capítulo I – Disposições Preliminares

Artigo 1º

Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Itapeva, tanto do Poder Executivo como do Poder Legislativo.

Artigo 2º

As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores de entidades da Administração indireta, ressalvada a situação daqueles que, por Lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.

Parágrafo Único: Os direitos, vantagens e regalias dos funcionários públicos somente poderão ser estendidos aos servidores das entidades referidas neste artigo, na forma e condições que a Lei estabelecer.

Artigo 3º

É vedada a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previstos em Lei.

Capítulo II – Conceitos Básicos

Artigo 4º

Para efeitos desta Lei, considera-se:

  • I – Funcionário Público: a pessoa legalmente investida em cargo público criado por Lei;
  • II – Cargo público: o lugar instituído na organização do funcionalismo, criado por Lei em número certo e com denominação própria, necessário ao desempenho das atribuições de serviço público, ao qual corresponde um padrão;
  • III – Atribuições: o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário público;
  • IV – Vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em Lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício do cargo, correspondente ao seu padrão;
  • V – Remuneração: o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias a que o funcionário tenha direito;
  • VI – Padrão: o símbolo indicativo do valor do vencimento fixado para o cargo público;
  • VII – Classe: o conjunto de cargos públicos da mesma denominação e atribuição;
  • VIII – Carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonados hierarquicamente de acordo com a complexidade das atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integram;
  • IX – Quadro: o conjunto dos cargos do mesmo órgão ou Poder;
  • X – Lotação: o número de funcionários públicos fixado para cada unidade administrativa;
  • XI – Relotação: a transferência de carreira ou isolado de uma repartição para outra, sempre prevista em Lei.

Título II – Do Provimento, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos

Capítulo I – Dos Cargos Públicos

Artigo 5º

Os cargos públicos são isolados ou de carreira.

Parágrafo Único: Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade e habilitação prescritas em Lei.

Artigo 6º

As atribuições a serem desenvolvidas pelos titulares dos cargos públicos serão estabelecidas em regulamento, observadas as diretrizes fixadas na Lei que os criar.

Parágrafo Único: É vedado atribuir ao funcionário público encargos ou serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, conforme prescritos na Lei ou no regulamento, exceto as funções de chefia, direção e as comissões legais.

Artigo 7º

Não poderá haver equivalência entre as diferentes carreiras, no tocante às respectivas naturezas de trabalho.

Artigo 8º

Os cargos de carreira serão sempre de provimento efetivo; os cargos isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, consoante dispuser a Lei que criar.

Capítulo II – Do Provimento

Artigo 9º

Os cargos públicos serão providos por:

  • I - nomeação;
  • II - transposição;
  • III - promoção;
  • IV - reintegração;
  • V - reversão;
  • VI - aproveitamento;
  • VII - readaptação;
  • VIII - readmissão;
  • IX - transferência.

Artigo 10

São requisitos mínimos obrigatórios para o provimento de cargo público:

  • I - estar em gozo dos direitos políticos;
  • II - estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;
  • III - ser brasileiro;
  • IV - ter 18 (dezoito) anos completos;
  • V - gozar de boa saúde, comprovada em exame médico;
  • VI - ter boa conduta;
  • VII - possuir aptidão para o exercício das atribuições;
  • VIII - ter atendido às condições especiais prescritas para provimento do cargo.

Parágrafo Único: A prova dos requisitos referidos nos incisos I e II só será exigida no caso do inciso I do artigo 9º desta Lei.

Título II – Do Provimento, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos

Capítulo III – Da Nomeação

Artigo 11

As nomeações serão feitas:

  • I - em comissão, quando se tratar de cargo que, por força de Lei, assim deva ser provido;
  • II - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.

Artigo 12

A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação em concurso cujo prazo de validade esteja em vigor. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo Único: A nomeação para cargo de carreira dar-se-á sempre no cargo inicial.

Artigo 13

Será tomada sem efeito a nomeação se a posse no cargo não se verificar no prazo estabelecido no Artigo 74 desta Lei.

Capítulo IV – Do Estágio Probatório

Artigo 14

Estágio probatório é o período de dois (2) anos de exercício do funcionário nomeado em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os seguintes requisitos:

  • I - idoneidade moral;
  • II - assiduidade;
  • III - disciplina;
  • IV - eficiência;
  • V - aptidão e dedicação ao serviço;
  • VI - inexistência de penalidade administrativa;
  • VII - cumprimento dos deveres e obrigações funcionais.

§1º O serviço de pessoal manterá rigorosamente em dia um cadastro dos funcionários em estágio probatório.

§2º Cinco (5) meses antes de findar o estágio probatório, o serviço de pessoal solicitará reservadamente informações, tendo em vista os requisitos enumerados neste artigo, sobre o estagiário, ao seu chefe direto, que deverá respondê-las no prazo de 10 (dez) dias.

§3º Desse parecer, se contrário à confirmação será dado vista ao funcionário para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias.

§4º Se, após a defesa, for aconselhada a exoneração do funcionário, o processo será remetido à autoridade competente para a decisão final.

§5º A confirmação do funcionário no cargo não dependerá de qualquer novo ato.

§6º A apuração dos requisitos deve processar-se de modo que a exoneração possa ser feita antes de findo o prazo de estágio.

§7º Transposto o período do estágio probatório, o funcionário adquirirá estabilidade nos termos da presente Lei.

§8º Enquanto em estágio probatório, o funcionário não poderá ser designado para exercer cargo diverso daquele para o qual foi nomeado.

Capítulo V – Do Concurso

Artigo 15

A nomeação para cargo de provimento efetivo será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos artigos 23 e 28 desta Lei.

Artigo 16

Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais em razão da natureza do cargo, observados os seguintes requisitos mínimos:

  • I - tipo de concurso: provas, ou provas e títulos;
  • II - condições para provimento do cargo, incluindo diplomas, experiência de trabalho, capacidade física, idade;
  • III - tipo e conteúdo das provas e categorias de títulos;
  • IV - forma de julgamento;
  • V - critérios de habilitação e classificação;
  • VI - prazo de validade do concurso.

Parágrafo Único: Independerá do limite máximo de idade para inscrição em concurso público todo aquele que contar com mais de 2 (dois) anos ininterruptos de prestação de serviços à Municipalidade, sob qualquer vínculo jurídico.

Artigo 17

A aprovação na inscrição ao concurso dependerá do preenchimento das exigências estabelecidas.

Parágrafo Único: É vedada realização de inscrição sem o preenchimento das exigências, salvo por determinação judicial.

Título II – Do Provimento, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos

Capítulo VI – Da Transposição

Artigo 23

Transposição é a passagem do funcionário público de um para outro cargo de provimento efetivo, porém de conteúdo ocupacional diverso.

Artigo 24

A transposição efetuar-se-á mediante processo seletivo especial, respeitadas as exigências de habilitação, condições e requisitos do cargo a ser provido, conforme previsto em Lei.

Artigo 25

Antes da abertura de concurso público para provimento de cargo, até 1/3 (um terço) das vagas da classe em concurso, isoladas ou inicial de carreira, poderão ser reservadas para provimento por transposição, consoante o disposto neste artigo.

Artigo 26

Quando o número de candidatos habilitados para provimento mediante transposição for insuficiente para preencher as vagas respectivas, reverterão essas para os candidatos habilitados para provimento mediante nomeação.

Parágrafo Único: O mesmo procedimento será adotado na hipótese inversa.

Artigo 27

Os cargos de direção, chefia ou encarregatura, de provimento efetivo, serão preenchidos mediante transposição, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 25 e 26 desta Lei.

Artigo 28

Em casos excepcionais, quando em decorrência de inspeção médica verificar-se modificação do estado físico ou mental do funcionário, modificação essa que venha a alterar sua capacidade para o trabalho, poderá o funcionário ser readaptado mediante transposição para cargo mais compatível e de igual padrão.

Parágrafo Único: Na hipótese prevista neste artigo não se aplica o disposto nos artigos 25 e 26 desta Lei, ficando o funcionário sujeito à prova de habilitação que for julgada necessária.

Capítulo VII – Da Promoção

Artigo 29

Promoção é a passagem, mediante processo seletivo especial, do funcionário para a classe imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro da respectiva carreira.

Artigo 30

A promoção obedecerá os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

Parágrafo Único: Havendo fusão de classes para os efeitos deste artigo será considerado exercício da classe anterior.

Artigo 31

O merecimento é apurado em pontos avaliados em escala de 0 a 100, para cada um dos seguintes fatores:

  • I - eficiência;
  • II - dedicação ao serviço;
  • III - disciplina;
  • IV - pontualidade;
  • V - iniciativa.

Parágrafo 2º: Só serão considerados, para efeito de promoção por merecimento, os funcionários que obtiverem o mínimo de 350 pontos, na soma dos fatores enumerados neste artigo.

Parágrafo 4º: Quando ocorrer empate na apuração de merecimento do funcionário, serão levados em consideração sucessivamente, para efeito de desempate, os seguintes elementos:

  • I - títulos e comprovantes de conclusão ou frequência em cursos, seminários ou simpósios, desde que relacionados com a função exercida;
  • II - assiduidade;
  • III - número de dependentes;
  • IV - maior tempo de serviço público municipal;
  • V - maior tempo de serviço público.

Artigo 32

A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe;

Parágrafo 1º: Será contado em dias o tempo de efetivo exercício na classe para apuração de antiguidade.

Parágrafo 2º: Para efeito de apuração de antiguidade será considerado o período dos afastamentos referidos no artigo 102 desta Lei.

Parágrafo 3º: O funcionário reintegrado no seu cargo fará jus às promoções cabíveis por antiguidade como se não tivesse interrompido o exercício.

Parágrafo 4º: Quando ocorrer empate na apuração da antiguidade, terão preferência os funcionários que apresentarem os seguintes requisitos, pela ordem:

  • I - maior tempo de serviço público municipal;
  • II - maior tempo de serviço público;
  • III - maior número de dependentes;
  • IV - maior idade.

Título II – Do Provimento, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos

Capítulo VIII – Da Reintegração

Artigo 44

Reintegração é o retorno do funcionário ao serviço público municipal em virtude de decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos resultantes de sua demissão.

Artigo 45

A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.

§1º Se o cargo houver sido transformado, o funcionário será reintegrado no cargo resultante da transformação.

§2º Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de padrão e atribuição equivalentes, respeitada habilitação profissional.

§3º Não sendo possível atender ao disposto nos parágrafos precedentes, o funcionário reintegrado ficará em disponibilidade, com vencimento proporcional ao tempo de serviço.

Artigo 46

Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será exonerado ou será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a qualquer indenização.

Artigo 47

Transitada em julgado a decisão judicial que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município representará imediatamente à autoridade competente para que seja expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Artigo 48

O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz.

Capítulo IX – Da Reversão

Artigo 49

Reversão é o retorno do funcionário ao serviço público municipal, após verificação de que não mais subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

A reversão dar-se-á a pedido ou de ofício.

Artigo 50

§1º Não poderá reverter à atividade o aposentado que tiver mais de 60 (sessenta) anos de idade.

§2º No caso de reversão de ofício, não se aplica o disposto no parágrafo precedente.

§3º A reversão de ofício será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria.

§4º A reversão de ofício não poderá ter lugar em cargo de padrão inferior àquele em que o funcionário se aposentou.

§5º A reversão, em qualquer caso, só poderá efetivar-se se ficar comprovado, em inspeção médica, a capacidade para o exercício do cargo.

§6º Dependerá da existência de vaga.

§7º A reversão a pedido de aposentado em cargo isolado não poderá reverter para cargo de carreira.

Artigo 51

A reversão far-se-á no mesmo cargo ocupado pelo funcionário na data da aposentadoria.

Parágrafo Único: Em casos especiais, a juízo da autoridade competente, a reversão poderá ser feita para outro cargo de provimento efetivo, desde que respeitada a habilitação profissional.

Artigo 52

Será tornada sem efeito a reversão, cassada a disponibilidade e exonerado o revertido que não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença, comprovada em inspeção médica.

Artigo 53

Não será contado para nova aposentadoria e disponibilidade o período de tempo em que o funcionário esteve aposentado.

Título III – Dos Direitos e Vantagens

Capítulo I – Do Tempo de Serviço

Artigo 101

A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

§1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§2º Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados; se esse número for excedido, haverá arredondamento para um ano, para efeito de aposentadoria.

Artigo 102

Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de:

  • I - férias;
  • II - casamento, até 8 (oito) dias;
  • III - nascimento de filho, até 2 (dois) dias na 1ª semana;
  • IV - luto, até 2 (dois) dias, por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genro e nora;
  • V - luto, até 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e descendentes;
  • VI - exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;
  • VII - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
  • VIII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
  • IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
  • X - licença-prêmio;
  • XI - licença à funcionária gestante;
  • XII - licença à funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;
  • XIII - missão ou estudo, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado por ato da autoridade competente;
  • XIV - faltas abonadas;
  • XV - participação em delegação esportiva oficial.

Artigo 103

Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á, integralmente:

  • I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
  • II - o período de serviço ativo nas forças armadas, contando-se em dobro o tempo correspondente a operações de guerra de que o funcionário tenha efetivamente participado;
  • III - o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer forma de admissão ou contratação, desde que remunerada pelos cofres municipais;
  • IV - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade;
  • V - o tempo de afastamento em virtude de licença para tratamento de saúde.

Artigo 104

É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções públicas da Administração Direta e Indireta.

Capítulo II – Da Estabilidade

Artigo 105

O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício.

§1º Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade se não tiver prestado concurso público.

§2º A estabilidade refere-se ao serviço público e não ao cargo ocupado.

Artigo 106

O funcionário estável somente perderá o cargo:

  • I - em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
  • II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
  • III - quando for extinto o cargo.

Título III – Dos Direitos e Vantagens

Capítulo III – Das Férias

Artigo 107

O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, anualmente, de acordo com escala organizada pelo órgão competente.

§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público, o funcionário adquirirá direito a férias.

§ 2º Não terá direito a férias o funcionário que, durante o poder aquisitivo, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular ou der mais de 15 (quinze) faltas injustificadas.

§ 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Artigo 108

Em casos excepcionais, a critério da Administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

Artigo 109

É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.

Parágrafo Único: Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita da autoridade competente, exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondem.

Artigo 110

É facultado ao funcionário, mediante requerimento, solicitar a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) das férias a que tem direito, percebido quando de sua entrada em gozo de férias dos 2/3 (dois terços) restantes.

Artigo 111

O funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

Capítulo IV – Das Licenças

Seção I – Disposições Gerais

Artigo 112

Será concedida licença ao funcionário:

  • I - para tratamento de saúde;
  • II - por motivo de doença em pessoa da família;
  • III - para repouso à gestante;
  • IV - para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho;
  • V - para prestar serviço militar;
  • VI - por motivo de afastamento do cônjuge funcionário ou militar;
  • VII - compulsória;
  • VIII - como prêmio à assiduidade;
  • IX - para o desempenho de mandato eletivo;
  • X - para tratar de interesse particular;
  • XI - por motivo especial.

Parágrafo Único: O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá direito à licença para tratar de interesse particular.

Artigo 113

A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

Parágrafo Único: Findo o prazo poderá haver novo exame e o laudo ou atestado concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Artigo 114

Terminada a licença, o funcionário reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.

Artigo 115

A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.

Parágrafo Único: O pedido deverá ser apresentado pelo menos 3 (três) dias antes de findo prazo da licença; se indeferido, será contado como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

Artigo 116

As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.

Parágrafo Único: Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

Artigo 117

O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único: Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, o funcionário será submetido a exame médico e aposentado, se for considerado definitivamente inválido, na forma regulada por este Estatuto.

Artigo 118

O disposto no artigo anterior não se aplica aos funcionários ocupantes de cargos providos em comissão.

Artigo 119

As licenças por tempo superior a 30 (trinta) dias só poderão ser concedidas pelo Prefeito ou pela Mesa da Câmara, cabendo aos Chefes de serviço deferir as de duração inferior.

Artigo 120

O funcionário em gozo de licença deverá comunicar ao chefe da repartição o local onde possa ser encontrado.

Título III – Dos Direitos e Vantagens

Capítulo IV – Das Licenças

Seção II – Da Licença para Tratamento de Saúde

Artigo 121

A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício.

§1º Em ambos os casos, é indispensável exame médico, que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do funcionário.

§2º O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

Artigo 122

O exame para concessão da licença para tratamento de saúde será feito por médico do Município, do Estado ou da União, oficial ou credenciado.

§1º O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde do Município, se houver, ou pelo Centro de Saúde da localidade.

§2º As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do funcionário por junta médica.

Artigo 123

Será punido disciplinarmente com suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.

Artigo 124

Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se considerarem como faltas injustificadas os dias de ausência.

Parágrafo Único: No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.

Artigo 125

A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

Artigo 126

Será integral a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, ou acometido dos males previstos no artigo anterior.

Título III – Dos Direitos e Vantagens

Capítulo IV – Das Licenças

Seção II – Da Licença para Tratamento de Saúde (continuação)

Artigo 126

Será integral a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, ou acometido dos males previstos no artigo anterior.

Seção III – Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Artigo 127

O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado legalmente, provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente e não podendo esta ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§1º Provar-se-á a doença mediante exame médico.

§2º A licença será concedida com remuneração integral até 1 (um) mês; após, com descontos proporcionais:

  • I - desconto de um terço, quando exceder 1 (um) mês e prolongar-se até 3 (três) meses;
  • II - desconto de dois terços, quando exceder 3 (três) meses e prolongar-se até 6 (seis) meses;
  • III - sem remuneração, a partir do sétimo mês até o máximo de dois anos.

§3º Licença concedida com o mesmo fundamento dentro de 60 (sessenta) dias será considerada prorrogação.

§4º Quando a pessoa da família estiver em tratamento fora do Município, será admitido exame médico por profissionais federais, estaduais ou municipais na localidade.

Seção IV – Da Licença à Funcionária Gestante

Artigo 128

À funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença de 4 (quatro) meses, sem prejuízo da remuneração.

§1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.

§2º Ocorrido e comprovado o parto, sem licença requerida, a funcionária entrará automaticamente em licença pelo prazo previsto.

§3º Após finda a licença e até que a criança complete seis meses, a funcionária terá direito a dois descansos especiais de meia hora cada para amamentação.

Artigo 129

No caso de natimorto será concedida licença para tratamento de saúde na forma prevista na Seção II.

Seção V – Da Licença para Tratamento de Doença Profissional ou em Decorrência de Acidente de Trabalho

Artigo 130

O funcionário acometido de doença profissional ou acidentado em serviço terá direito a licença com remuneração integral.

§1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§2º Considera-se também acidente a agressão injustamente sofrida pelo funcionário no exercício da função.

§3º Entende-se por doença profissional aquela que decorra das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer rigorosa caracterização e nexo causal.

Artigo 131

A licença prevista no artigo anterior não poderá exceder a 4 (quatro) anos.

§1º No caso de incapacidade total para qualquer função pública, será concedida aposentadoria ao funcionário.

§2º No caso de incapacidade parcial e permanente, será assegurada ao funcionário elevação do vencimento ao padrão imediatamente superior, estabilidade no serviço público e readaptação.

§3º A comprovação do acidente, imprescindível para concessão da licença, deverá ser feita no prazo de 8 (oito) dias, mediante processo.

Seção VI – Da Licença para Prestar Serviço Militar

Artigo 132

Ao funcionário convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional será concedida licença com remuneração integral.

§1º A licença será concedida mediante documentação oficial que comprove a incorporação.

§2º Da remuneração será descontada a importância que o funcionário perceber como incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

§3º O funcionário desincorporado terá prazo de até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo, sem perda de remuneração.

§4º A licença também será concedida ao funcionário que tiver feito curso de formação de oficiais da reserva das forças armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.

Título III – Dos Direitos e Vantagens

Capítulo IV – Das Licenças

Seção VII – Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Funcionário ou Militar

Artigo 133

A funcionária casada com funcionário ou militar terá direito à licença, sem remuneração, quando o marido for designado para exercício fora do Município.

Parágrafo Único: A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a nova designação do marido.

Seção VIII – Da Licença Compulsória

Artigo 134

O funcionário que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível deverá ser afastado.

§1º Resultando positiva a suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado.

§2º Não sendo procedente a suspeita, o funcionário deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento.

Seção IX – Da Licença-Prêmio

Artigo 135

Ao funcionário que requerer, será concedida licença-prêmio de 3 (três) meses consecutivos com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.

§1º A licença-prêmio, com as vantagens do cargo em comissão, somente será concedida a funcionário que o venha exercendo, no período aquisitivo, há mais de dois anos.

§2º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio.

Artigo 136

Não terá direito à licença-prêmio o funcionário que, dentro do período aquisitivo, houver:

  • I - sofrido pena de suspensão;
  • II - faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou alternados;
  • III - gozado licença:
    • a) por período superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, salvo a licença prevista no artigo 112, inciso V;
    • b) por motivo de doença em pessoa da família por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não;
    • c) para tratar de interesse particular, por mais de 30 (trinta) dias.

Artigo 137

A licença-prêmio somente será concedida pelo Prefeito ou Mesa da Câmara.

Artigo 138

A licença-prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser gozada, integral ou parcialmente, atendido o interesse da administração.

Artigo 139

No caso do artigo anterior, a licença-prêmio não será concedida para período inferior a 1 (um) mês.

Artigo 140

É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, decidir, dentro dos 12 (doze) meses seguintes à aquisição da licença-prêmio, quanto à data de seu início e a sua concessão, por inteiro ou parcialmente.

Artigo 141

O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.

Artigo 142

A concessão de licença-prêmio dependerá de novo ato, quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao da publicação daquele que a deferiu.

Artigo 143

Ao funcionário que tiver ou vier a completar o tempo de serviço previsto no artigo 135, será concedido o direito ao recebimento em dinheiro da metade da licença-prêmio a que fizer jus, se assim o requerer, observada a possibilidade do erário.

Título V – Dos Deveres, das Proibições e da Responsabilidade

Capítulo I – Dos Deveres e das Proibições

Seção I – Dos Deveres

Artigo 215

São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:

  • I - Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, nas horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando convocado;
  • II - Cumprir as determinações superiores, representando imediatamente e por escrito quando forem manifestamente ilegais;
  • III - Executar os serviços que lhe competirem;
  • IV - Desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;
  • V - Tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo a estas sem preferências pessoais;
  • VI - Providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua declaração de família;
  • VII - Manter cooperação e solidariedade em relação aos companheiros de trabalho;
  • VIII - Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com o uniforme que for determinado;
  • IX - Guardar sigilo sobre os assuntos da administração;
  • X - Representar aos superiores sobre irregularidade de que tenha conhecimento;
  • XI - Residir no local onde exerce o cargo ou em localidade vizinha, mediante autorização;
  • XII - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
  • XIII - Atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
  • XIV - Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em Lei, regulamento ou regimento;
  • XV - Sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço.

Seção II – Das Proibições

Artigo 216

Ao funcionário é proibido:

  • I - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
  • II - Atender a pessoas, na repartição, para tratar de assunto particular;
  • III - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
  • IV - Valer-se de sua qualidade de funcionário para obter proveito pessoal, para si ou para outrem;
  • V - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza política ou partidária;
  • VI - Pleitear, como procurador ou intermediário junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesses de parentes até segundo grau;
  • VII - Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
  • VIII - Receber de terceiros qualquer vantagem por trabalhos realizados na repartição ou pela promessa de realizá-los;
  • IX - Empregar material do serviço público em tarefa particular;
  • X - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
  • XI - Exercer atividade particular no horário de trabalho;
  • XII - Praticar usura.

Capítulo II – Da Responsabilidade

Seção I – Das Disposições Gerais

Artigo 217

O funcionário responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Artigo 218

A responsabilidade civil decorre de conduta dolosa ou culposa que importe prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.

§1º O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.

§2º Nos demais casos, a indenização poderá ser liquidada mediante desconto em folha, nunca excedentes a 20% da remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização.

§3º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de trânsito em julgado da decisão judicial que houver condenado a Fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.

Artigo 219

A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.

Artigo 220

A responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores hierárquicos do funcionário.

Parágrafo Único: A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal.

Título V – Dos Deveres, das Proibições e da Responsabilidade

Capítulo II – Das Penalidades

Artigo 221

São penas disciplinares:

  • I - advertência;
  • II - repreensão;
  • III - multa;
  • IV - suspensão;
  • V - demissão e demissão a bem do serviço público;
  • VI - cassação da aposentadoria e da disponibilidade.

Artigo 222

As penas previstas nos itens II a VI serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário.

Parágrafo Único: A anistia será verbada à margem do registro da penalidade.

Artigo 223

As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em Lei.

Parágrafo Único: Os efeitos das penas previstas neste Estatuto são:

  • I - A pena de multa corresponde a dias de vencimento, implicando perda desses dias para efeito de antiguidade;
  • II - A pena de suspensão implica:
    • a) perda do vencimento durante o período da suspensão;
    • b) perda, para efeito de antiguidade, dos dias de suspensão;
    • c) impossibilidade de promoção no semestre em que ocorrer a suspensão;
    • d) não interrupção da contagem do prazo para licença-prêmio;
    • e) perda do direito à licença para tratar de interesse particular por até 1 ano, se a suspensão for superior a 30 dias.
  • III - A pena de demissão simples implica:
    • a) exclusão do funcionário do quadro do serviço público municipal;
    • b) impossibilidade de reingresso antes de decorridos 2 anos da aplicação da pena.
  • IV - A pena de demissão qualificada ("a bem do serviço público") implica:
    • a) exclusão definitiva do funcionário do serviço público municipal;
    • b) impossibilidade definitiva de reingresso.
  • V - A cassação da aposentadoria e da disponibilidade implica desligamento do serviço público sem direito a vencimentos.

Artigo 224

O funcionário reincidente em multa ou suspensão passará a ocupar a última colocação na escala de antiguidade para efeitos de promoção.

Artigo 225

Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar para a mesma infração; a pena mais grave absorve as demais.

Artigo 226

Na aplicação das penas serão consideradas a natureza, a gravidade da infração e os danos para o serviço público municipal.

Artigo 227

A pena de advertência será aplicada verbalmente em infrações leves visando o aperfeiçoamento do profissional.

Artigo 228

A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de reincidência em infração sujeita a advertência.

Artigo 229

A pena de suspensão, que não poderá exceder 90 dias, será aplicada:

  • I - até 30 dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado;
  • II - em casos de falta grave ou reincidência em infração sujeita a repreensão.

Parágrafo Único: Havendo conveniência para o serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa de até 50% do vencimento, obrigação de permanecer em serviço.

Artigo 230

A pena de demissão será aplicada nos casos de:

  • I - crime contra a administração pública;
  • II - abandono de cargo ou falta de assiduidade;
  • III - incontinência pública e embriaguez habitual;
  • IV - insubordinação grave;
  • V - ofensa física em serviço, salvo legítima defesa;
  • VI - aplicação irregular de dinheiros públicos;
  • VII - lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio municipal;
  • VIII - revelação de segredo confiado em razão do cargo.

Parágrafo 1º: Considera-se abandono de cargo ausência sem justa causa por mais de 30 dias consecutivos.

Parágrafo 2º: Considera falta de assiduidade a falta ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 dias alternados durante 12 meses.

Artigo 231

O ato de demissão mencionará a causa e o fundamento legal da penalidade.

Parágrafo Único: A demissão poderá ser qualificada "a bem do serviço público" conforme a gravidade da infração.

Artigo 232

Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade do funcionário que:

  • I - praticar falta grave;
  • II - aceitar ilegalmente cargo ou função pública;
  • III - aceitar representação de estado estrangeiro sem autorização;
  • IV - praticar usura.

Parágrafo Único: Será cassada também a disponibilidade de funcionário que não assumir cargo no prazo legal.

Artigo 233

Para graduação das penas serão consideradas as circunstâncias do fato, as responsabilidades do cargo, bem como atenuantes (bom desempenho, confissão, serviços relevantes, provocação injusta) e agravantes (premeditação, combinação, acumulação de infrações, infração durante pena, reincidência).

Artigo 234

Prescreverão:

  • I - em 2 anos, as faltas sujeitas a advertência, repreensão, multa ou suspensão;
  • II - em 4 anos, as faltas sujeitas a demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

Parágrafo Único: A prescrição começa na data em que a autoridade tomar conhecimento da infração e é interrompida pela instauração de sindicância ou processo administrativo.

Seção III – Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva

Artigo 237

O Prefeito ou Mesa da Câmara poderá ordenar prisão administrativa por até 90 dias de responsável por alcance ou omissão em contas ou valores da Fazenda Municipal.

Deverá comunicar imediatamente a autoridade judiciária e providenciar a tomada de contas.

Artigo 238

A autoridade poderá determinar suspensão preventiva do funcionário, por até 30 dias prorrogáveis por igual prazo, se necessário para apuração de falta.

Artigo 239

Durante prisão administrativa ou suspensão preventiva, o funcionário terá direito à contagem de tempo de serviço e, se não for responsabilizado, ao pagamento da remuneração integral.

Título VI – Da Sindicância e do Processo Administrativo

Capítulo III – Dos Atos e Termos Processuais

Artigo 245

O processo administrativo será iniciado pela citação do indiciado, tomando-se suas declarações e oferecendo-se a ele oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.

Artigo 246

A autoridade processante realizará todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicos ou peritos.

Artigo 247

As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo.

§1º Será dispensado termo, no tocante à manifestação de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado aos autos.

§2º Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do indiciado ou de seu defensor, regularmente intimados.

§3º Quando a diligência requerer sigilo, em prol do interesse público, dela só será dado ciência ao indiciado após realizada.

Artigo 248

Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará certidões das peças necessárias ao órgão competente, para a instauração de inquérito policial.

Artigo 249

A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios adequados à ampla defesa.

§1º O indiciado poderá constituir procurador para fazer sua defesa.

§2º Em caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, advogado ou funcionário, que se incumba da defesa do indiciado.

Artigo 250

Tomadas as declarações do indiciado, a ele será dado prazo de 5 (cinco) dias, com vista do processo na repartição, para oferecer defesa prévia e requerer provas.

Parágrafo Único: Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias, contado a partir das declarações do último deles.

Artigo 251

Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou a seu defensor, dentro da repartição, para no prazo de 8 (oito) dias, apresentar suas razões de defesa final.

Parágrafo Único: O prazo será comum e de 15 (quinze) dias, se forem 2 (dois) ou mais os indiciados.

Artigo 252

Apresentada a defesa final ou não, após o decurso do prazo, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, neste caso, a pena cabível e seu fundamento legal.

Parágrafo Único: O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de 10 (dez) dias contados do término do prazo para apresentação da defesa final.

Artigo 253

A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.

Artigo 254

Recebidos os autos, a autoridade competente apreciará as conclusões da comissão, tomando as seguintes providências, no prazo de 5 (cinco) dias:

  • I - se discordar das conclusões apresentadas, designará outra comissão ou autoridade, para reexaminar o processo e propor, em 5 (cinco) dias, o que entender cabível, ratificando ou não as conclusões;
  • II - se acolher as conclusões do relatório:
    • a) aplicará a pena proposta, ou absolverá o indiciado, se for competente;
    • b) remeterá o processo ao Prefeito ou Mesa da Câmara, com sua manifestação para aplicação da pena, quando esta for de competência dessas autoridades.

Artigo 255

O Prefeito ou Mesa da Câmara deverá proferir a decisão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco).

§1º Se o processo não for decidido no prazo legal, o indiciado, se estiver afastado, reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando decisão.

§2º Nos casos de alcance ou malversação dos dinheiros públicos, apurados nos autos, o afastamento prolongar-se-á até a decisão final do processo.

Artigo 256

Da decisão final são admitidos os recursos previstos neste Estatuto.

Artigo 257

O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.

Artigo 258

A decisão definitiva proferida em processo administrativo, só poderá ser alterada por via de processo de revisão.

Capítulo IV – Da Revisão

Artigo 259

A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias novas, suscetíveis de demonstrar a inocência do funcionário.

§1º A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido.

§2º Tratando-se de funcionário falecido ou declarado ausente, por decisão judicial, a revisão poderá ser requerida por cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

Artigo 260

Correrá o processo de revisão em apenso aos autos do processo originário.

§1º Na inicial o requerente poderá pedir a designação de dia e hora, para a inquirição das testemunhas que arrolar.

§2º O processo de revisão será realizado por comissão designada na forma do artigo 244 deste Estatuto.

Artigo 261

As conclusões da comissão serão encaminhadas ao Prefeito ou Mesa da Câmara dentro de 30 (trinta) dias, cabendo a estas autoridades decidir, dentro de 10 (dez) dias.

Artigo 262

Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

Título VII – Disposições Finais

Artigo 263

O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário municipal.

Artigo 264

Serão contados em dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.

Parágrafo Único: Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, será excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento. Se esse dia cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 265

São isentos de selo os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo.

Artigo 266

Nenhum funcionário poderá ser transferido, de ofício, no período eleitoral, conforme disposição de Lei Federal.

Artigo 267

É vedada a transferência ou remoção, de ofício, de funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma e até o término do mandato.

Artigo 268

Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes não estáveis de cargos, para cujo provimento for realizado concurso.

Parágrafo Único: As exonerações serão efetivadas dentro de 30 (trinta) dias após a homologação do concurso.

Artigo 269

Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, o Executivo e a Câmara Municipal, nas partes que lhes competirem, regulamentarão o presente Estatuto.

Artigo 270

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Itapeva, 01 de abril de 1982.
Prefeitura Municipal
FELIPE MARINHO
Prefeito Municipal

Observação: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de Itapeva.

Documentos