Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente proposição visa estimular o desenvolvimento econômico e sustentável de Itapeva, município que ocupa atualmente a 1ª posição no Estado de São Paulo em Valor Bruto da Produção Agrícola (VBPA), com forte vocação na produção de soja, milho, trigo, madeira reflorestada e calcário agrícola.

A implementação do Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Agroindustrial Sustentável busca:

Aumentar a geração de emprego e renda, especialmente no setor agroindustrial;

Atrair investimentos produtivos em cadeias agrícolas estratégicas;

Valorizar a produção local, com agregação de valor, exportação e inovação;

Apoiar o desenvolvimento sustentável e tecnológico da economia rural e urbana;

Fortalecer a parceria com universidades, cooperativas e startups voltadas ao agronegócio.


Com base nas experiências de municípios como São Joaquim da Barra, Itápolis e Sorriso (MT), que implementaram leis semelhantes com grande sucesso, propomos este instrumento como ferramenta de transformação econômica e social, visando incentivar o desenvolvimento agroindustrial em nosso município e tornar Itapeva um expoente de nível nacional na indústria agrícola.


PROJETO DE LEI 0127/2025

Autoria: Marinho Nishiyama

Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Agroindustrial.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Agroindustrial, com o objetivo de fomentar, atrair e consolidar empreendimentos empresariais e cooperativos voltados ao agronegócio, à agroindústria, à biotecnologia agrícola, à produção de insumos e à logística de armazenamento e distribuição de produtos agropecuários.

Art. 2º Poderão ser beneficiárias do programa empresas, cooperativas, startups e associações que atuem nas seguintes atividades:


I– beneficiamento de grãos;


II– agroindústrias de alimentos, sementes e derivados;


III – produção ou distribuição de insumos agrícola;

IV– indústrias de silvicultura e madeiras;


V – logística, armazenagem, secagem e distribuição de produtos agropecuários;


VI – desenvolvimento de tecnologias aplicadas ao agronegócio.

Art. 3º As empresas habilitadas poderão usufruir, cumulativamente ou não, dos seguintes incentivos fiscais:


I – redução de até 100% do IPTU incidente sobre imóveis utilizados para as atividades econômicas previstas, pelo prazo de até 10 (dez) anos;


II – isenção de ISSQN incidente sobre obras, instalações e serviços vinculados à implantação ou expansão da atividade, pelo prazo de 5 (cinco) anos;


III – isenção de ITBI, quando o imóvel for adquirido exclusivamente para instalação ou ampliação da atividade produtiva;


IV – prioridade na tramitação de processos administrativos municipais relativos a licenciamento urbanístico e ambiental.

Art. 4º Para participação no programa as empresas deverão apresentar projeto técnico contendo no mínimo:


I – estimativa de investimento, cronograma de implantação e número de empregos diretos e indiretos;


II – plano de impacto ambiental, com diretrizes de sustentabilidade e uso racional de recursos;


III – compromisso formal com a contratação preferencial de mão de obra local e fornecedores regionais;


IV – proposta de parceria com instituições de ensino técnico e superior, quando possível.

Art. 5º São obrigações das empresas beneficiadas pelo programa:


I – cumprir os prazos e metas previstas no projeto aprovado;


II – manter a regularidade fiscal e ambiental perante os órgãos competentes;


III – enviar relatórios anuais ao Município, comprovando a manutenção das contrapartidas.

Art. 6º Para viabilizar os objetivos previstos nesta Lei, poderão ser firmadas parceiras com órgãos públicos, organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.

Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput deste artigo poderão tratar sobre:


I – disponibilização de áreas públicas ou privadas para a instalação de empreendimentos;


II – intermediação de acesso a linhas de crédito via agências de fomento como Desenvolve SP e Investe SP, dentre outras;


III – desenvolvimento de projetos de capacitação, inovação tecnológica e incubadoras de empresas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de agosto de 2025.

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - NOVO