Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto visa criar um mecanismo efetivo para garantir que pessoas com Transtorno do Espectro Autista recebam imunização de forma segura, confortável e humanizada, evitando situações de estresse e desgaste emocional.
A Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforçam que pessoas com TEA são consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, devendo ter garantido acesso a serviços de saúde em condições adequadas.
A vacinação domiciliar, além de resguardar a saúde individual, contribui para a proteção coletiva, ampliando as taxas de imunização e fortalecendo as políticas de prevenção.
O município, ao implementar esta medida, demonstra sensibilidade social e compromisso com a inclusão, colocando em prática o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
PROJETO DE LEI 0129/2025
Autoria: Lucinha Woolck
Institui o Programa Municipal de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, o Programa Municipal de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de assegurar o direito à saúde e ao atendimento humanizado, eliminando barreiras físicas, sensoriais e emocionais.
Art. 2º O programa tem como finalidades:
I – garantir que pessoas com TEA recebam imunização no próprio domicílio, quando houver dificuldade ou impossibilidade de deslocamento até unidades de saúde;
II – reduzir situações de estresse, sobrecarga sensorial e crises comportamentais durante a vacinação;
III – promover a inclusão e o respeito à dignidade da pessoa com deficiência.
Art. 3º Serão beneficiários do programa:
I – Pessoas com diagnóstico comprovado de TEA;
II – Crianças, adolescentes e adultos cujo deslocamento cause risco de agravamento de crises comportamentais ou prejuízo ao bem-estar;
III – Pacientes com TEA que apresentem comorbidades que dificultem o deslocamento.
Art. 4º O agendamento será realizado pelo responsável legal ou pelo próprio paciente, quando capaz, mediante apresentação de laudo médico ou relatório multiprofissional e poderá ser de forma presencial, por telefone ou por canais digitais da Prefeitura.
Art. 5º São competências da Secretaria Municipal de Saúde:
I – organizar calendário específico para vacinação domiciliar;
II – disponibilizar equipe multiprofissional, com treinamento em TEA e primeiros socorros;
III – fornecer insumos e equipamentos necessários para aplicação segura;
IV – manter registro atualizado dos atendimentos realizados;
V – garantir atendimento prioritário em casos de surtos epidemiológicos.
Art. 6º O atendimento deverá ser realizado em até 15 dias úteis após a solicitação, salvo em períodos de alta demanda epidemiológica, quando será priorizada a ordem de risco e vulnerabilidade.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 13 de agosto de 2025.
LUCINHA WOOLCK
VEREADORA - MDB