
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 2.090/2003
WILMAR HAILTON DE MATTOS,
Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso de
sua atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas na tabela anexa e integrante desta Lei, denominada LISTA DE SERVIÇOS / IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZAº as alíquotas a que alude o Artigo 29.A sobre a prestação dos serviços previstos na lista constante do Artigo 37, ambos do Código Tributário do Município de Itapeva.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os contribuintes que se enquadram no § 5º do art. 25 da Lei 1.102/97, desde que estabelecidos no município de Itapeva, terão suas alíquotas fixadas em até 3%.
Art. 2º - Não são contribuintes ou estão isentos :
I - a Santa Casa de Misericórdia de Itapeva.
II - aqueles assim declarados por Decreto do Executivo, conforme dispõe o inciso III, do Artigo 13, da Lei 1.174/98, pelo prazo estabelecido.
III – Entidade sem fins lucrativos, com cadastro ativo no COMASI- Conselho Municipal de Assistência Social. (NR - Lei 4860/2023)
IV – Comunidades Terapêuticas e entidades de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares.(Acrescido - Lei 5256/2025)
§1° Para fins da isenção prevista no inciso IV, considera-se comunidade terapêutica o modelo terapêutico de atenção em regime residencial e transitório, mediante adesão e permanência voluntárias, a pessoas com problemas associados ao uso, ao abuso ou à dependência do álcool e de outras drogas acolhidas em ambiente protegido e técnica e eticamente orientado, que tem como objetivo promover o desenvolvimento pessoal e social, por meio da promoção da abstinência, bem como a reinserção social, buscando a melhora geral na qualidade de vida do indivíduo.(Acrescido - Lei 5256/2025)
§2° Considera-se entidade de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares a entidade que presta serviços intersetoriais, interdisciplinares, transversais e complementares da área do uso e da dependência do álcool e de outras drogas.(Acrescido - Lei 5256/2025)
§ 3º As entidades referidas no inciso IV deste artigo, constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos, na forma dos incisos I, III ou IV do caput do art. 44 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), deverão ser cadastradas pela autoridade executiva municipal competente e atender ao disposto na alínea a do inciso I do caput do art. 2º da Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014. (Acrescido - Lei 5256/2025)
Art. 3º - O Executivo fixará por Decreto as normas relativas ao documentário fiscal e aos procedimentos de abertura e encerramento de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os casos de primeiro lançamento referente a abertura de inscrição, o contribuinte terá direito à proporcionalidade, sendo deduzidos da base de cálculo os trimestres civis já decorridos.
Art. 4º - As atividades previstas na Lista de Serviços / Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, constantes do item 7.02 passam a ser tributadas pela alíquota de 3%.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor após a sua publicação, valendo seus efeitos pecuniários a partir de 1º de Janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.103/97.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 31 de dezembro de 2003.
Arquivos Relacionados
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Lei 2.090-03 Estabelece aliquotas para pagamento ISSQN- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras Providências.pdf
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