PROJETO DE LEI 223/2025
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
DIVERSOS VEREADORES
Entrada no sistema
terça-feira, 9 de dezembro de 2025 (5 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 79ª Sessão Ordinária de 2025 (11/12/2025) e 1ª d/v na 80ª Sessão Ordinária de 2025 (15/12/2025)
Link
https://ns1.camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/220534-projeto-de-lei-223-2025
Ementa
Resumo gerado com IA
O Projeto de Lei 223/2025 de Itapeva propõe revogar (cancelar) a Lei Municipal nº 5.343, de 2025, que criou cargos de "Monitor de Educação Básica" na Secretaria Municipal da Educação.
A justificativa para o cancelamento é que esses monitores teriam como função principal dar suporte pedagógico e de desenvolvimento a crianças com deficiência. No entanto, a lei que os criou exigia apenas Ensino Médio completo e um curso de 80 horas, o que é considerado insuficiente para as complexas necessidades desses alunos.
Com isso, o projeto visa garantir que o atendimento e apoio às crianças com deficiência em Itapeva sejam realizados por profissionais com a qualificação técnica e pedagógica adequada, protegendo seus direitos e assegurando uma educação verdadeiramente inclusiva, conforme as leis nacionais.
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 09/12/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 09/12/2025 | Leitura | |
| 10/12/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de GLEYCE DORNELAS Na 14ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 11/12/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A comissão tem prazo até 18/12/2025 para deliberar sobre o relatório apresentado pelo relator. |
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| 11/12/2025 | Comissões | Entrada na Comissão de Economia |
COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIARelatoria de VAL SANTOS Na 14ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 11/12/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 14ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 11/12/2025. |
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| 11/12/2025 | Comissões | Entrada na comissão EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTERelatoria de VANDERLEI PACHECO Na 5ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 11/12/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 5ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 11/12/2025. |
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| 11/12/2025 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A Lei Municipal n° 5.343 de 02 de dezembro de 2025 apresenta diversos pontos controvertidos que ameaçam os direitos e garantias fundamentais das crianças portadoras de deficiências em nosso município, representando verdadeiro risco à garantia de uma educação verdadeiramente inclusiva em nosso município.
Inicialmente é importante destacar que os cargos de Monitor de Educação Básica, de acordo com o Art. 3°, §2° da supracitada Lei, não terão apenas funções administrativas básicas, mas também função de “Apoio aos alunos PCD”, tais como:
I -Acompanhar o desenvolvimento global das crianças/alunos com deficiência (cognitivo, motor, emocional e social);
II -Oferecer suporte individualizado às crianças/alunos elegíveis aos apoios, recursos e serviços da Educação Especial;
III -Aplicar estratégias de inclusão no ambiente escolar ou institucional;
IV -Apoiar o estudante na utilização de tecnologias assistivas e recursos pedagógicos adaptados desenvolvidos pelo AEE;
V -Auxiliar na comunicação, especialmente com alunos com deficiência auditiva, visual ou autismo;
VI -Estimular a autonomia e independência em tarefas diárias – alimentação, higiene e locomoção;
VII -Apoiar os alunos a desenvolverem atividades adaptadas pelo professor;
VIII -Participar de formações continuadas sobre educação inclusiva, acessibilidade e rotinas deste público;
IX -Manter comunicação constante com o docente responsável e gestão escolar, compondo uma rede de apoio ao estudante;
X -Apoiar e acompanhar alunos com deficiência no ambiente escolar, respeitando suas limitações e orientações específicas.
Nesse sentido, conforme demonstrado acima, tal projeto confere a estes monitores funções de intervenção e auxílio direto no processo pedagógico educacional de crianças com deficiência, porém, não há na lei aprovada requisitos para contratação destes monitores que garantam em qualquer medida a capacitação técnica dos mesmos para o exercício dessas funções que possuem caráter precipuamente pedagógico com exigência de qualificação técnica compatível.
Nesse sentido, o Art. 4º o cargo de Monitor de Educação Básica observará as seguintes especificações:
I -Escolaridade mínima: Ensino Médio completo e curso de formação profissional específica, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, ofertado pela Secretaria Municipal da Educação;
Consideramos que a não exigência de nível superior e formação compatível em pedagogia ou outras formações relacionadas ao magistério, faz com que tais profissionais não sejam efetivamente qualificados para assistir crianças com deficiência de forma a garantir uma educação verdadeiramente inclusiva e o efetivo desenvolvimento de nossas crianças. Ainda, a mera previsão de formação profissional específica com carga horária mínima de apenas 80 (oitenta) horas, ofertado pela Secretaria Municipal de Educação, não é garantia suficiente de qualificação técnica.
Ainda, as crianças atendidas hoje pela rede municipal estão protegidas por um arcabouço sólido de leis nacionais que tratam da educação inclusiva — entre elas, a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996).
Nesse sentido, destaca-se o Art. 58 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que assim prevê:
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1° Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2° O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular
Essas leis não deixam margem para interpretações: todo estudante público da educação, com enfoque ainda maior naqueles assistidos pela educação especial, tem direito ao atendimento educacional especializado, realizado por profissionais preparados, formados e capacitados para essa função. Isso significa que nenhuma criança pode receber apoio improvisado, substituído por alguém que não tenha a formação, a vivência e a compreensão necessárias para garantir segurança, desenvolvimento e aprendizagem.
Portarias do próprio MEC, como a Portaria nº 1.046/2021 e normas complementares sobre Atendimento Educacional Especializado, deixam claro que o profissional que atua na inclusão precisa de preparo técnico, pedagógico e humano para lidar com estudantes público-alvo da educação especial.
Assim, reforça-se que a escola é o principal meio de convivência e aprendizagem diária da criança, sendo fundamental que os profissionais que lidam diariamente com educação inclusiva compreendam profundamente desenvolvimento infantil, bem como possuam conhecimentos específicos em neurodesenvolvimento, aplicação de estratégias que promovam aquisição de linguagem, interação social, autorregulação e comportamento adaptativo, dentre outras. Nesse sentido, apenas profissionais qualificados e com a devida formação específica em nível superior é que estão aptos ao efetivo atendimento de crianças e adolescentes com deficiência, sendo a designação de profissionais de nível médio, sem formação específica, lesiva ao desenvolvimento educacional de nossas crianças e adolescentes.
Portanto, considerando todo o exposto, contamos com apoio dos nobres vereadores desta Câmara Municipal para aprovação deste importante Projeto que visa a proteção integral dos alunos com deficiência em Itapeva.
PROJETO DE LEI 0223/2025
Autoria: Diversos Vereadores
Revoga a Lei Municipal n° 5.343, de 02 de dezembro de 2025, que “cria cargos de Monitor de Educação Básica na estrutura da Secretaria Municipal da Educação”.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal n° 5.343, de 02 de dezembro de 2025, que “cria cargos de Monitor de Educação Básica na estrutura da Secretaria Municipal da Educação”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 9 de dezembro de 2025.
PROJETO DE LEI 0223/2025
Autoria: Diversos Vereadores
Revoga a Lei Municipal n° 5.343, de 02 de dezembro de 2025, que “cria cargos de Monitor de Educação Básica na estrutura da Secretaria Municipal da Educação”.

Câmara Municipal de Itapeva/SP