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PROJETO DE LEI 224/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: 1ª d/v

Autoria

JÚNIOR GUARI

Entrada no sistema

quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 (4 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 79ª Sessão Ordinária de 2025 (11/12/2025) e 1ª d/v na 80ª Sessão Ordinária de 2025 (15/12/2025)

Link

https://ns1.camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/220639-projeto-de-lei-224-2025

Ementa

Cria cargos de Monitor de Educação Básica na estrutura da Secretaria Municipal de Educação.

Resumo gerado com IA

O Projeto de Lei 224/2025 tem como objetivo criar o cargo de "Monitor de Educação Básica" na Secretaria Municipal de Educação de Itapeva. A proposta visa oferecer mais apoio aos alunos e garantir sua segurança.

Esses novos monitores terão duas funções principais: acompanhar os estudantes no transporte escolar, assegurando a ordem e segurança durante o trajeto; e prestar suporte a alunos com deficiência ou necessidades educacionais específicas dentro das escolas. Eles auxiliarão na locomoção, higiene, alimentação e interação social, conforme as necessidades de cada aluno, mas não atuarão como especialistas pedagógicos.

A criação desses cargos atende a uma demanda das famílias de alunos com deficiência e busca aprimorar a política de inclusão educacional do município, distinguindo-se do cargo já existente de Monitor de Educação Infantil (que atua em creches) e clarificando o tipo de suporte oferecido.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da propositura logo abaixo.

Movimentação

Entrada Situação Observações
10/12/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
10/12/2025 Leitura
12/12/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de JÚLIO ATAÍDE

Na 15ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 12/12/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 15ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 12/12/2025.

12/12/2025 Comissões Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Relatoria de TARZAN

Na 15ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 12/12/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 15ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 12/12/2025.

12/12/2025 Comissões Entrada na comissão EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

Relatoria de VAL SANTOS

Na 6ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 12/12/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 6ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 12/12/2025.

12/12/2025 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Submeto à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que visa criar o cargo de Monitor de Educação Básica no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação. A seguir, apresento os motivos que fundamentam essa proposta.

A proposta está plenamente respaldada pela legislação vigente. Destacando-se os seguintes dispositivos:

Constituição Federal (arts. 205, 206, 208 e 30, I e II): atribui ao Estado o dever de garantir educação, igualdade de condições e competência aos municípios para legislar sobre interesses locais.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996), especialmente arts. 4º, 58 e 59: dispõem sobre atendimento educacional adequado e oferta de apoios necessários à inclusão.

Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015: impõe ao poder público o dever de garantir recursos de acessibilidade, apoio escolar e acompanhamento individualizado.

Normativas do FNDE e legislações do transporte escolar: reforçam a necessidade de acompanhamento e segurança dos alunos durante o trajeto.

Essa proposta de criação do cargo vem ao encontro das atualizações legislativas no Brasil e a demanda fortemente nos apresentada pelo Movimento das Famílias dos alunos com Deficiência da Rede Municipal de Educação de Itapeva. Assim, constitui uma adequação necessária e urgente às políticas nacionais de inclusão educacional, em conformidade com o arcabouço legal brasileiro e ao clamor popular que nada mais requer além da garantia da qualidade da educação ofertada aos alunos com deficiência, caracterizando avanço na politica municipal de inclusão e não o retrocesso.

Considerando concurso publico vigente 01/2023 com cadastro reserva do cargo de Monitor de Educação Infantil, em respeito a centenas de aprovados que estão na expectativa de serem chamados, propomos a retirada do escopo das atribuições do Monitor de Educação Básica as que se referem a sua atuação nas creches, já que são atribuições especificas do cargo já existente de Monitor de Educação Infantil.

Destacamos ainda que, a principal alteração desse projeto com a lei 5.343/25 que Criou inicialmente 50 vagas de Monitor de Educação Básica se no descritivo das atribuições no Apoio ao Aluno com Deficiência. Tal alteração pretende reparar as incongruências da referida lei que atribuiu sem especificar critérios, a atuação do mesmo como profissional de apoio escolar aos PCD. Deixando margem ao entendimento que a lei municipal, ao contrario do previsto nas legislações brasileira sobre o tema, não ofertaria profissional especializado aos casos de alunos cujas suas barreiras limitantes da deficiência viessem a necessitar de apoio de especialistas.

Preservamos a atribuições do cargo de monitor de Educação Básica na atuação do transporte Escolar municipal, onde sabidamente se faz necessário.

Diante da relevância da matéria, da conformidade com a legislação federal e das demandas reais da rede pública de ensino, solicita-se o apoio e aprovação deste Projeto de Lei por parte dos Nobres Vereadores.

A criação do cargo de Monitor de Educação Básica representa um avanço significativo para a qualidade do ensino, para a segurança dos estudantes, para a política de inclusão e para o fortalecimento das escolas municipais, demonstrando-se uma medida oportuna, responsável e de grande interesse público.

Nesses termos, renovo a Vossas Excelências votos de elevada estima e consideração.

PROJETO DE LEI 0224/2025

Autoria: Júnior Guari

Cria cargos de Monitor de Educação Básica na estrutura da Secretaria Municipal de Educação.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica criado o cargo de Monitor de Educação Básica no quadro de pessoal da Secretaria Municipal da Educação, para atendimento das necessidades do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 2º O cargo de Monitor de Educação Básica terá as seguintes atribuições gerais:

I - Participar proativamente nas unidades escolares como integrante do Quadro de Apoio Escolar, assegurando a melhor atenção à criança e família;

II - Apoiar os demais profissionais da equipe escolar nas suas tarefas e prestar atendimento às crianças e famílias;

III - Realizar, com dedicação, atividades que lhe forem atribuídas pelo gestor da escola, juntamente com o profissional responsável pela classe;

IV - Participar integralmente das reuniões de pais e mestres e outras atividades educativas mesmo fora do horário e ambiente regular, quando solicitado, prestando auxilio na preservação da segurança e ordem;

V - Orientar os alunos no recinto da escola e em suas imediações, ao respeito às normas de convivência da unidade escolar, na movimentação respeitosa e organizada nos horários de entrada, intervalo e saída;

VI - Contribuir para a elaboração do Projeto Político-Pedagógico e da Proposta Pedagógica da Unidade Escolar e no cumprimento de suas metas e objetivos;

VII - Desenvolver suas atividades em consonância com o Projeto Político-Pedagógico e a Proposta Pedagógica da Unidade Escolar;

VIII - Ocupar-se, exclusivamente, em desenvolver as atividades decorrentes de sua função durante o horário a eles destinado;

IX - Agir de modo ético, contribuindo para o êxito dos projetos educacionais da Secretaria Municipal da Educação;

X - Participar de orientações técnicas e formações, dentro da sua área de atuação, sempre que convocado;

XI - Executar as demais normas estabelecidas no Regimento Escolar e nas Diretrizes emanadas dos órgãos superiores e legislação federal, estadual e municipal.

Art. 3º São atribuições específicas conforme as áreas de atuação do Monitor de Educação Básica:

§1º Atuação no transporte escolar:

I - Acompanhar os alunos durante o trajeto de ida e volta no transporte escolar, garantindo segurança e organização;

II - Zelar pelo comportamento adequado dos alunos no veículo, promovendo um ambiente seguro e respeitoso;

III - Garantir que os alunos estejam sentados e com cinto de segurança, conforme as normas vigentes;

IV - Auxiliar no embarque e desembarque, especialmente de crianças pequenas ou com deficiência;

V - Comunicar ao motorista e à gestão escolar qualquer ocorrência relevante durante o trajeto escolar.

§2º Apoio aos alunos com deficiência e/ou alunos necessidades educacionais específicas, comprovadas as necessidades:

I – Prover apoio aos alunos com deficiência que, conforme Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e/ou Plano Educacional Individualizado (PEI), caso não requeiram acompanhamento educacional de profissional especializado para a garantia da interação social, comunicação, expressão e aprendizagem;

II - Atender as solicitações e orientações do professor da sala regular, do professor de AEE e da equipe gestora no apoio ao aluno com deficiência, resguardando o respeito ao corpo e a privacidade, às escolhas, tempo e espaço e interesse do aluno;

III - Auxiliar os alunos com deficiência, os quais tenham sido identificadas no PEl ou PAEE para demandas em que bastem serviço de monitor na superação de barreiras de locomoção, higiene e alimentação;

IV - Acompanhar o aluno com deficiência no transporte escolar, embarque e desembarque, entrada e saída da escola, quando o PEI/PAEE requerer, garantindo sua segurança durante o percurso;

V – Auxiliar os alunos com deficiência, os quais tenham sido identificadas no PEl ou PAEE para demandas em que bastem serviço de monitor como apoio na superação de barreiras de locomoção, higiene e alimentação;

VI - Desenvolver as atribuições do cargo junto ao aluno com deficiência em todas as atividades escolares e atividades educativas promovidas pela escola em outros espaços, garantindo sua participação e interação;

VII - Participar de formações sobre educação especial inclusiva promovidas pela Secretaria Municipal de Educação;

VIII - Relatar constantemente ao professor da sala regular as observações feitas a partir do acompanhamento diário do estudante com deficiência;

IX- Reportar-se a equipe gestora sempre que julgar necessário;

X- Prestar atendimento as solicitações de informações dos gestores e professores da sala regular e AEE e colaborar, quando solicitado, dos estudos de caso.

Art. 4º O cargo de Monitor de Educação Básica observará as seguintes especificações:

I. Escolaridade mínima: Ensino Médio completo e curso de formação profissional específica, com carga horária mínima de 180 (oitenta) horas, ofertado pela Secretaria Municipal da Educação;

II. Carga horária: 40 horas semanais;

III. Forma de provimento: Concurso público;

IV. Referência salarial: 9 AI – R$ 2.080,97 (mesma referência do Monitor de Educação Infantil);

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de dezembro de 2025.

JÚNIOR GUARI

VEREADOR - REPUBLICANOS

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