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PROJETO DE LEI 114/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

ADRIANA DUCH MACHADO

Entrada no sistema

quarta-feira, 16 de julho de 2025 (24 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 39ª Sessão Ordinária de 2025 (17/07/2025), 1ª d/v na 16ª Sessão Extraordinária de 2025 (04/08/2025) e 2ª d/v na 17ª Sessão Extraordinária de 2025 (04/08/2025)

Link

https://ns1.camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/212106-projeto-de-lei-114-2025

Ementa

ALTERA a Lei 2.789 de 15 de agosto de 2008, que dispõe sobre o plano de carreira, vencimentos e salários, bem como o estatuto do magistério público municipal de Itapeva, e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
16/07/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
16/07/2025 Leitura
18/07/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de ÁUREA ROSA

Na 21ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 29/07/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 21ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 29/07/2025.

29/07/2025 Comissões Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Relatoria de RONALDO COQUINHO

Na 12ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 29/07/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 12ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 29/07/2025.

29/07/2025 Comissões Entrada na comissão EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

Relatoria de TARZAN

Na 9ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 29/07/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A comissão tem prazo até 05/08/2025 para deliberar sobre o relatório apresentado pelo relator.

30/07/2025 1ª d/v a pedido do autor
04/08/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
04/08/2025 Documento final concluído Documento final gerado
04/08/2025 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência
04/08/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
04/08/2025 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
04/08/2025 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

16ª Sessão Extraordinária segunda-feira, 4 de agosto de 2025 16:00 1ª d/v

Favoráveis

11
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (11)
Gleyce Dornelas
Áurea Rosa
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Ronaldo Coquinho
Tarzan
Lucinha Woolck do Aquiles
Robson Leite
Margarido
Júnior Guari
Júlio Ataíde
APROVADO
17ª Sessão Extraordinária segunda-feira, 4 de agosto de 2025 16:10 2ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Thiago Leitão
Tarzan
Robson Leite
Roberto Comeron
Margarido
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Gleyce Dornelas
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
Ronaldo Coquinho
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 02 de julho de 2025.

MENSAGEM N.º 47/ 2025

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar as Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a lei 2.789 de 15 de agosto de 2008, que dispõe sobre o plano de carreira, vencimentos e salários, bem como o estatuto do magistério púbico municipal de Itapeva, e dá outras providências.

Através da presente propositura, valendo-se de suas prerrogativas dispostas no inciso II do art. 40 da Lei Orgânica do Município, pretende o Poder Executivo Municipal majorar a remuneração, por evolução funcional, dos servidores efetivos ocupantes das carreiras do magistério.

Com a alteração proposta, será instituído um percentual a cada nível retribuitório de 5% para a ascensão ao nível II; 10,25% ao nível III; 15,76% ao nível IV; 21,55% ao nível V, sobre o salário-base dos profissionais do Magistério.

Para devida instrução do processo legislativo, cumprindo os requisitos dispostos no art. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, acompanham o feito, impacto orçamentário e declaração do ordenador de despesa.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis para aprovação da presente propositura, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal


PROJETO DE LEI N.º 114 / 2025

ALTERA a Lei 2.789 de 15 de agosto de 2008, que dispõe sobre o plano de carreira, vencimentos e salários, bem como o estatuto do magistério púbico municipal de Itapeva, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 48 da Lei Municipal n.º 2.789\08, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. A Evolução Funcional pela via acadêmica tem por finalidade reconhecer a formação e a especialização acadêmica do profissional do Magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria sensível da qualidade de seu trabalho.

Parágrafo único. Fica assegurada a Evolução Funcional, pela via acadêmica, por enquadramento, automático, em níveis de retribuição superiores da respectiva classe, equivalente a 5% para a ascensão ao nível II; 10,25% ao nível III; 15,76% ao nível IV; 21,55% ao nível V; sobre o salário-base do profissional do magistério, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:

I - Professor de Educação Básica I e ADIs, mediante a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de grau superior de ensino, na graduação correspondente à Licenciatura Plena, será enquadrado no Nível IV e, mediante a apresentação de certificado de conclusão de mestrado ou doutorado, no Nível V;

II - Professor de Educação Básica II - mediante apresentação de certificado de conclusão de pós-graduação em nível de mestrado, na habilitação específica, será enquadrado no nível IV e mediante apresentação de doutorado, na habilitação específica, será enquadrado no nível V;

III - Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola, Supervisor de Educação Básica, mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado, será enquadrado no nível IV e mediante apresentação de doutorado em Educação, será enquadrado no nível V.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 02 de julho de 2025.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

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